LEI 8.245 DE 18/10/1991
Dispõe sobre as Locações dos Imóveis Urbanos
e os Procedimentos a Elas Pertinentes.
TITULO I
Da Locação
CAPITULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Locação em Geral
Art. 1 - A locação de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados
e dos Municípios, de suas autarquias e fundações
publicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart-hotéis, hotéis-residencia ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regulares
a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar.
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2 - Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende se que são solidários se o contrario não
se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações
coletivas multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3 - O contrato de locação pode ser ajustado por
qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou
superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o
cônjuge não estará obrigado a observar o prazo
excedente.
Art. 4 - Durante o prazo estipulado para a duração
do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo,
pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista
no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficara dispensado
da multa se a devolução do imóvel decorrer
de transferência, pelo seu empregador, privado ou publico,
para prestar serviços em localidades diversas daquela do
inicio do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo
de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5 - Seja qual for o fundamento do termino da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel e a
de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica se a locação termina em decorrência
de desapropriação, com a imissão do expropriante
na posse do imóvel.
Art. 6 - O locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com
antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador
poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel
e encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7 - Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência
escrita do nu proprietário ou do fideicomissário,
ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário
ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denuncia devera ser exercitada
no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso
ou da averbação da extinção do usufruto,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 8 - Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de
noventa dias para a desocupação, salvo se a locação
for por tempo determinado e o contrato contiver clausula de vigência
em caso de alienação e estiver averbado junto a matricula
do imóvel.
1 - Idêntico direito terá o promissário-comprador
e o promissário-cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e titulo registrado
junto a matricula do mesmo. 2 - A denuncia devera ser exercitada
no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção
da locação.
Art. 9 - A locação também poderá ser
desfeita:
I - por mutuo acordo;
II - em decorrência da pratica de infração legal
ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos;
IV - para a realização de reparações
urgentes determinadas pelo Poder Publico, que não possam
ser normalmente executadas com a permanência do locatário
no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Art. 10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros.
Art. 11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados
nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica do
"de cujus", desde que residentes no imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial,
o espolio e, se for o caso, seu sucessor no negocio.
Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguira automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste
artigo, a sub rogação será comunicada por escrito
ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de
trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento
de qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Art. 13 - A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio e escrito do locador.
1 - Não se presume o consentimento pela simples demora do
locador em manifestar formalmente a sua oposição.
2 - Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência
de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá
o prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua oposição.
SEÇÃO II
Das Sublocações
Art. 14 - Aplicam-se as sublocações, no que couber,
as disposições relativas as locações.
Art. 15 - Rescindida ou finda a locação, qualquer
que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado
o direito de indenização do sublocatário contra
o sublocador.
Art. 16 - O sublocatário responde subsidiariamente ao locador
pela importância que dever ao sublocador, quando este for
demandado e, ainda, pelos alugueis que se vencerem durante a lide.
SEÇÃO III
Do Aluguel
Art. 17 - E livre a convenção do aluguel, vedada
a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação
a variação cambial ou ao salário mínimo.
Parágrafo único. Nas locações residenciais
serão observados os critérios de reajustes previstos
na legislação especifica.
Art. 18 - E licito as partes fixar, de comum acordo, novo valor
para o aluguel, bem como inserir ou modificar clausula de reajuste.
Art. 19 - Não havendo acordo, o locador ou o locatário,
após três anos de vigência do contrato ou do
acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão
judicial do aluguel, a fim de ajusta-lo ao preço do mercado.
Art. 20 - Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento
antecipado do aluguel.
Art. 21 - O aluguel da sublocação não poderá
exceder o da locação, nas habitações
coletivas multifamiliares, a soma dos alugueis não poderá
ser superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único. O descumprimento deste artigo autoriza
o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites
nele estabelecidos.
SEÇÃO IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art. 22 - O locador e obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado
de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacifico
do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores a locação;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com
expressa referencia aos eventuais defeitos existentes;
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII - pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição da
idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro
complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre
o imóvel, salvo disposição expressa em contrario
no contrato;
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício,
especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem a estrutura
integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao inicio
da locação;
e) instalação de equipamentos de segurança
e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de
uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Art. 23 - O locatário e obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou,
em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte
ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não
tiver sido indicado no contrato;
II - servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo trata-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação,
no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento
de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este
incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel, ou nas suas instalações, provocados
por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio ou por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade publica, ainda que dirigida
a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de forca, luz
e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu
mandatário, mediante combinação previa, de
dia e hora bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
1 - Por despesas ordinárias de condomínio se entendem
as necessárias a administração respectiva,
especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e forca das
áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados a pratica de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior ao inicio da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente
utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período
anterior ao inicio da locação.
2 - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas
no parágrafo anterior, desde que comprovados a previsão
orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer
tempo a comprovação das mesmas.
3 - No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários
ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1
deste artigo, desde que comprovadas.
Art. 24 - Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários
poderão depositar judicialmente o aluguel e encargos se a
construção for considerada em condições
precárias pelo Poder Publico.
1 - O levantamento dos depósitos somente será deferido
com a comunicação, pela autoridade publica, da regularização
do imóvel.
2 - Os locatários ou sublocatários que deixarem o
imóvel estarão desobrigados do aluguel durante a execução
das obras necessárias a regularização.
3 - Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
ou sublocatários poderão ser levantados, mediante
ordem judicial, para realização das obras ou serviços
necessários à regularização do imóvel.
Art. 25 - Atribuída ao locatário a responsabilidade
pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias
de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas
juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos,
a ele pertencerão as vantagens dai advindas, salvo se o locatário
reembolsa-lo integralmente.
Art. 26 - Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja
realização incumba ao locador, o locatário
e obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez
dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel,
proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias,
poderá rescindir o contrato.
SEÇÃO V
Do Direito de Preferência
Art. 27 - No caso de venda, promessa de venda, cessão ou
promessa de cessão de direitos ou dação em
pagamento, o locatário tem preferência para adquirir
o imóvel locado em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negocio mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro meio
de ciência inequívoca.
Parágrafo único. A comunicação devera
conter todas as condições do negocio e, em especial,
o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus
reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada
a documentação pertinente.
Art. 28 - O direito de preferência do locatário caducara
se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação
integral a proposta, no prazo de trinta dias.
Art. 29 - Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário,
a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta,
a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive
lucros cessantes.
Art. 30 - Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá
a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.
Se forem vários os sublocatários, a preferência
caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só
for o interessado.
Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais antigo,
e, se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31 - Em se tratando de alienação de mais de uma
unidade imobiliária, o direito de preferência incidira
sobre a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32 - O direito de preferência não alcança
os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização de capital,
cisão, fusão e incorporação.
Art. 33 - O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferência,
haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de
seis meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis,
desde que o contrato de locação esteja averbado pelo
menos trinta dias antes da alienação junto a matricula
do imóvel.
Parágrafo único. A averbação far-se-á
a vista de qualquer das vias do contrato de locação,
desde que subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34 - Havendo condomínio no imóvel, a preferência
do condômino terá prioridade sobre a do locatário.
SEÇÃO VI
Das Benfeitorias
Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em
contrario, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo
locatário, ainda que não autorizadas pelo locador,
bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis
e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias voluptuárias não serão
indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário,
finda a locação, desde que sua retirada não
afete a estrutura e a substancia do imóvel.
SEÇÃO VII
Das Garantias Locatícias
Art. 37 - No contrato de locação, pode o locador
exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
Parágrafo único. E vedada, sob pena de nulidade, mais
de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38 - A caução poderá ser em bens moveis
ou imóveis.
1 - A caução em bens moveis devera ser registrada
em Cartório de Títulos e Documentos; a em bens imóveis
devera ser averbada a margem da respectiva matricula.
2 - A caução em dinheiro, que não poderá
exceder o equivalente a três meses de aluguel, será
depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder
Publico e por ele regulamentada, revertendo em beneficio do locatário
todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
3 - A caução em títulos e ações
devera ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso
de concordata, falência ou liquidação das sociedades
emissoras.
Art. 39 - Salvo disposição contratual em contrario,
qualquer das garantias da locação se estende até
a efetiva devolução do imóvel.
Art. 40 - O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, falência ou
insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos
os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência
sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens moveis;
VII - desapropriação ou alienação do
imóvel.
Art. 41 - O seguro de fiança locatícia abrangera a
totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42 - Não estando a locação garantida por
qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário
o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil
do mês vincendo.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades Criminais e Civis
Art. 43 - Constitui contravenção penal, punível
com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de
três a doze meses do valor do ultimo aluguel atualizado, revertida
em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor alem do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese
do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de ação publica, punível
com detenção de três meses a um ano, que poderá
ser substituída pela prestação de serviços
à comunidade:
I - recusar-se o locador ou sublocador, nas habitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel
e encargos;
II - deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após
a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de
usa-lo para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo
prazo mínimo de um ano;
III - não iniciar o proprietário, promissário-comprador
ou promissário-cessionário, nos casos do inciso IV
do art. 9, inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II
do art. 53, a demolição ou a reparação
do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega;
IV - executar o despejo com inobservância do disposto no §
2 do art. 65.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar em
processo próprio, multa equivalente a um mínimo de
doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do ultimo
aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário,
se realugado o imóvel.
SEÇÃO IX
Das Nulidades
Art. 45 - São nulas de pleno direito as clausulas do contrato
de locação que visem a elidir os objetivos da presente
Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação
prevista no art. 47, ou que afastem o direito a renovação,
na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações
pecuniárias para tanto.
CAPITULO II
Das Disposições Especiais
SEÇÃO I
Da Locação Residencial
Art. 46 - Nas locações ajustadas por escrito e por
prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução
do contrato ocorrera findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
1 - Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse
do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
2 - Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá
denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta
dias para desocupação.
Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo
inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo
ser retomado o imóvel:
I - nos casos do Art. 9;
II - em decorrência de extinção do contrato
de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário
estiver relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente
que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro,
de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas
pelo Poder Publico, que aumentem a área construída
em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for
destinado à exploração de hotel ou pensão,
em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar
cinco anos.
1 - Na hipótese do inciso III, a necessidade devera ser judicialmente
demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel estiver
ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado
na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio,
já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada,
residir em imóvel próprio.
2 - Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante devera
comprovar ser proprietário, promissário-comprador
ou promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e titulo registrado
junto a matricula do mesmo.
SEÇÃO II
Da Locação para Temporada
Art. 48 - Considera-se locação para temporada aquela
destinada à residência temporária do locatário,
para pratica de lazer, realização de cursos, tratamento
de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros
fatos que decorram tão somente de determinado tempo, e contratada
por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não
mobiliado o imóvel.
Parágrafo único. No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constara do Contrato, obrigatoriamente,
a descrição dos moveis e utensílios que o guarneçam,
bem como o estado em que se encontram.
Art. 49 - O locador poderá receber de uma só vez e
antecipadamente os alugueis e encargos, bem como exigir qualquer
das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as
demais obrigações do contrato.
Art. 50 - Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer
no imóvel sem oposição do locador por mais
de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação
por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Parágrafo
único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente
poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu
inicio ou nas hipóteses do art. 47.
SEÇÃO III
Da Locação não Residencial
Art. 51 - Nas locações de imóveis destinados
ao comercio, o locatário terá direito à renovação
do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com
prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comercio, no mesmo
ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
1 - O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido
pelos cessionários ou sucessores da locação;
no caso de sublocação total do imóvel, o direito
a renovação somente poderá ser exercido pelo
sublocatário.
2 - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o
imóvel para as atividades de sociedade de que faça
parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comercio, o direito
a renovação poderá ser exercido pelo locatário
ou pela sociedade.
3 - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
4 - O direito a renovação do contrato estende-se as
locações celebradas por industrias e sociedades civis
com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste artigo.
5 - Do direito a renovação decai aquele que não
propuser a ação no interregno de um ano, no máximo,
até seis meses, no mínimo, anteriores a data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Art. 52 - O locador não estará obrigado a renovar
o contrato se:
I - por determinação do Poder Publico, tiver que realizar
no imóvel obras que importarem na sua radical transformação;
ou para fazer modificação de tal natureza que aumente
o valor do negocio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio
ou para transferência de fundo de comercio existente ha mais
de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
1 - Na hipótese do inciso II, o imóvel não
poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário,
salvo se a locação também envolvia o fundo
de comercio, com as instalações e pertences.
2 - Nas locações de espaços em "shopping
centers", o locador não poderá recusar a renovação
do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
3 - O locatário terá direito à indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que
tiver que arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização
do fundo de comercio, se a renovação não ocorrer
em razão de proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras
determinadas pelo Poder Publico ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados
por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos
de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder
Publico, bem como por entidades religiosas devidamente registradas,
o contrato somente poderá ser rescindido:
· Artigo, "caput", com redação dada
pela Lei numero 9.256, de 09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor
desde a publicação).
I - nas hipóteses do art. 9;
II - se o proprietário, promissário-comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido
na posse, com titulo registrado, que haja quitado o preço
da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo
proprietário, pedir o imóvel para demolição,
edificação licenciada ou reforma que venha a resultar
em aumento mínimo de cinqüenta por cento da área
útil.
Art. 54 - Nas relações entre lojistas e empreendedores
de "shopping center", prevalecerão as condições
livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos
e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
1 - O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em "shopping center":
a) as despesas referidas nas alíneas "a", "b"
e "d" do parágrafo único do art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data
do habite-se e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
2 - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas
em orçamento, salvo casos de urgência ou forca maior,
devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta
dias, por si ou entidade de classe exigir a comprovação
das mesmas.
Art. 55 - Considera-se locação não residencial
quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel
destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios,
gerentes, executivos ou empregados.
Art. 56 - Nos demais casos de locação não residencial,
o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo
o prazo estipulado, independentemente de notificação
ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57 - O contrato de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação.
TITULO II
Dos Procedimentos
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 58 Ressalvados os casos previstos no parágrafo único
do art. 1, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as ferias forenses e não
se suspendem pela superveniência delas;
II - e competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel, salvo
se outro houver sido eleito no contrato;
III - o valor da causa correspondera a doze meses de aluguel, ou,
na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV - desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação far-se-á
mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se
de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante
telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário,
pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;
V - os recursos interpostos contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
CAPITULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59 - Com as modificações constantes deste Capitulo,
as ações de despejo terão o rito ordinário.
1 - Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente da audiência da parte contraria
e desde que prestada a caução no valor equivalente
a três meses de aluguel, nas ações que tiverem
por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mutuo acordo (Art. 9, inciso I), celebrado
por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual
tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação,
contada da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da
rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada
em audiência previa;
III - o termino do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até
trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legitimo na
locação, de acordo com o referido no inciso I do art.
11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel,
extinta a locação, celebrada com o locatário.
2 - Qualquer que seja o fundamento de ação far-se-á
ciência do pedido aos sublocatários, que poderão
intervir no processo como assistentes.
Art. 60 - Nas ações de despejo fundadas no inciso
IV do art. 9, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a petição
inicial devera ser instruída com prova de propriedade do
imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 - Nas ações fundadas no 2 do art. 46 e nos
incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo da
contestação, manifestar sua concordância com
a desocupação do imóvel, o juiz acolhera o
pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencido a responsabilidade
pelas custas e honorários advocatícios de vinte por
cento sobre o valor dado a causa. Se a desocupação
ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficara isento dessa
responsabilidade; caso contrario, será expedido mandado de
despejo.
Art. 62 - Nas ações de despejo fundadas na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I - o pedido de rescisão da locação poderá
ser cumulado com o de cobrança dos alugueis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial,
calculo discriminado do valor do debito;
II - o locatário poderá evitar a rescisão da
locação requerendo, no prazo da contestação,
autorização para o pagamento do debito atualizado,
independentemente de calculo e mediante deposito judicial, incluídos:
a) os alugueis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados
em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa.
III - autorizada a emenda da mora e efetuado o deposito judicial
até quinze dias após a intimação do
deferimento, se o locador alegar que a oferta não e integral,
justificando a diferença, o locatário poderá
complementar o deposito no prazo de dez dias, contados da ciência
dessa manifestação;
IV - não sendo complementado o deposito, o pedido de rescisão
prosseguira pela diferença, podendo o locador levantar a
quantia depositada;
V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença,
deverão ser depositados a disposição do juízo,
nos respectivos vencimentos, podendo o locador levanta-los desde
que incontroversos;
VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos alugueis, a execução
desta pode ter inicio antes da desocupação do imóvel,
caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. Não se admitira a emenda da
mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade
por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores a propositura
da ação.
Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o
juiz fixara prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
1 - O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira
instancia houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II
e III do art. 9 ou no § 2 do art. 46.
2 - Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado
pelo Poder Publico, respeitado o prazo mínimo de seis meses
e o máximo de um ano, o juiz disporá, de modo que
a desocupação coincida com o período de ferias
escolares.
3 - Tratando-se de hospitais, repartições publicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos e estabelecimentos de
saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Publico,
bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo
for decretado com fundamento no inciso IV do Art. 9 ou no inciso
II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em
que entre a citação e a sentença de primeira
instancia houver decorrido mais de um ano, hipótese em que
o prazo será de seis meses.
3 com redação dada pela Lei número 9.256, de
09/01/1996 (DOU de 10/01/1996, em vigor desde a publicação).
4 - A sentença que decretar o despejo fixara o valor da caução
para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64 - Salvo nas hipóteses das ações fundadas
nos incisos I, II e IV do art. 9, a execução provisória
do despejo dependera de caução não inferior
a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizado
até a data do depósito da caução.
1 - A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução provisória.
2 - Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
revertera em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação
própria, a diferença pelo que a exceder.
Art. 65 - Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado
o despejo, se necessário com emprego de forca, inclusive
arrombamento.
1 - Os moveis e utensílios serão entregues a guarda
de depositários, se não os quiser retirar o despejado.
2 - O despejo não poderá ser executado até
o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas
que habitem o imóvel.
Art. 66 - Quando o imóvel for abandonado após ajuizada
a ação, o locador poderá imitir-se na posse
do imóvel.
CAPITULO III
Da Ação de Consignação de
Aluguel e Acessórios da Locação
Art. 67 - Na ação que objetivar o pagamento dos alugueis
e acessórios da locação mediante consignação,
será observado o seguinte:
I - a petição inicial, alem dos requisitos exigidos
pelo art. 282 do Código de Processo Civil, devera especificar
os alugueis e acessórios da locação com indicação
dos respectivos valores;
II - determinada a citação do réu, o autor
será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar
o depósito judicial da importância indicada na petição
inicial, sob pena deve ser extinto o processo;
III - o pedido envolvera a quitação das obrigações
que vencerem durante a tramitação do feito e até
ser prolatada a sentença de primeira instancia, devendo o
autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV - não sendo oferecida a contestação, ou
se o locador receber os valores depositados, o juiz acolhera o pedido,
declarando quitadas as obrigações, condenando o réu
ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do
valor dos depósitos;
V - a contestação do locador, alem da defesa de direito
que possa caber, ficara adstrita, quanto a matéria de fato,
a:
a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
b) ter sido justa a recusa;
c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no
lugar do pagamento;
d) não ter sido o deposito integral.
VI - alem de contestar, o réu poderá, em reconvenção,
pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória
ou da diferença do deposito inicial, na hipótese de
ter sido alegado não ser o mesmo integral;
VII - o autor poderá complementar o deposito inicial, no
prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da
resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da
diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarara quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação, mas imporá
ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII - havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança
dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter inicio após obtida a desocupação
do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único. O réu poderá levantar
a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais
não penda controvérsia.
CAPITULO IV
Da Ação Revisional de Aluguel
Art. 68 - Na ação revisional de aluguel, que terá
o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I - alem dos requisitos exigidos pelos artigos 276 e 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial devera indicar
o valor do aluguel cuja fixação e pretendida;
II - ao designar a audiência de instrução e
julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixara o aluguel provisório,
não excedente a oitenta por cento do pedido, que será
devido desde a citação;
III - sem prejuízo da contestação e até
a audiência, o réu poderá pedir seja revisto
o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;
IV - na audiência de instrução e julgamento,
apresentada a contestação, que devera conter contraproposta
se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz
tentara a conciliação e, não sendo esta possível,
suspendera o ato para a realização de perícia,
se necessária, designando, desde logo, audiência em
continuação.
1 - Não caberá ação revisional na pendência
de prazo para desocupação do imóvel (artigos
46, 2 e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável
ou judicialmente.
2 - No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada
ou na fixada em lei.
Art. 69 - O aluguel fixado na sentença retroage a citação,
e as diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão
pagas corrigidas, exigíveis a partir do transito em julgado
da decisão que fixar o novo aluguel.
1 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
2 - A execução das diferenças será feita
nos autos da ação de revisão.
Art. 70 - Na ação de revisão do aluguel, o
juiz poderá homologar acordo de desocupação,
que será executado mediante a expedição de
mandado de despejo.
CAPITULO V
Da Ação Renovatória
Art. 71 - Alem dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código
de Processo Civil, a petição inicial da ação
renovatória devera ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III
do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram
sobre o imóvel cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato
a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação
do nome ou denominação completa, numero de sua inscrição
no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço
e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil,
a profissão e o numero da carteira de identidade, comprovando,
em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na
renovação aceita os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor,
em virtude de titulo oponível ao proprietário.
Parágrafo único. Proposta a ação pelo
sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão
citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se,
em virtude de locação originaria ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar a sublocação;
na primeira hipótese, procedente a ação, o
proprietário ficara diretamente obrigado a renovação.
Art. 72 - A contestação do locador, alem da defesa
de direito que possa caber, ficara adstrita, quanto a matéria
de fato, ao seguinte:
I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta
Lei;
II - não atender, a proposta do locatário, o valor
locativo real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele ao
ponto ou lugar;
III - ter proposta de terceiro para a locação, em
condições melhores;
IV - não estar obrigado a renovar a locação
(incisos I e II do art. 52).
1 - No caso do inciso II, o locador devera apresentar, em contraproposta,
as condições de locação que repute compatíveis
com o valor locativo real e atual do imóvel.
2 - No caso do inciso III, o locador devera juntar prova documental
da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas,
com clara indicação do ramo a ser explorado, que não
poderá ser o mesmo do locatário. Nessa hipótese,
o locatário poderá, em replica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
3 - No caso do inciso I do art. 52, a contestação
devera trazer prova da determinação do Poder Publico
ou relatório pormenorizado das obras a serem realizadas e
da estimativa de valorização que sofrera o imóvel,
assinado por engenheiro devidamente habilitado.
4 - Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá
pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório,
para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato
a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido,
desde que apresentados elementos hábeis para aferição
do justo valor do aluguel.
5 - Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá
estabelecer periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela
prevista no contrato renovando, bem como adotar outro indexador
para reajustamento do aluguel.
Art. 73 - Renovada a locação, as diferenças
dos alugueis vencidos serão executadas nos próprios
autos da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74 - Não sendo renovada a locação, o Juiz
fixará o prazo de até seis meses após o trânsito
em julgado da sentença para desocupação, se
houver pedido na contestação.
Art. 75 - Na hipótese do inciso III do art. 72, a sentença
fixara desde logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação
da locação, solidariamente devida pelo locador e o
proponente.
TITULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 76 - Não se aplicam as disposições desta
Lei aos processos em curso.
TITULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 77 - Todas as locações residenciais que tenham
sido celebradas anteriormente a vigência desta Lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao termino
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78 - As locações residenciais que tenham sido
celebrados anteriormente a vigência desta Lei e que já
vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão
ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para
a desocupação.
Parágrafo único. Na hipótese de ter havido
revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo
o preço do mercado, a denuncia somente poderá ser
exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência
desta Lei.
Art. 79 - No que for omissa esta Lei aplicam-se as normas do Código
Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80 - Para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas
como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 - O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei numero 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
· Alteração já processada na Lei modificada.
Art. 82 - O Art. 3 da Lei numero 8.009, de 29 de marco de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
· Alteração já processada na Lei modificada.
Art. 83 - Ao art. 24 da Lei numero 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
fica acrescido o seguinte § 4:
"Art. 24 (...)
4 - Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio, o locatário poderá
votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.
Art. 84 - Reputam-se validos os registros dos contratos de locação
dos imóveis, realizados até a data da vigência
desta Lei.
Art. 85 - Nas locações residenciais, e livre a convenção
do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento,
vedada à vinculação a variação
do salário mínimo, variação cambial
e moeda estrangeira:
I - dos imóveis novos com habite-se concedido a partir da
entrada em vigor desta Lei;
II - dos demais imóveis não enquadrados no inciso
anterior, em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrada em vigor desta Lei.
Art. 86 - O Art. 8 da Lei numero 4.380, de 21 de agosto de 1964
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8 - O sistema financeiro da habitação,
destinado a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria ou moradia, especialmente
pelas classes de menor renda da população, será
integrado".
Art. 87 - (Vetado).
Art. 88 - (Vetado).
Art. 89 - Esta Lei entrara em vigor sessenta dias após seu
publicação.
Art. 90 - Revogam-se as disposições em contrario,
especialmente:
I - o Decreto numero 24.150, de 20 de abril de 1934;
II - a Lei numero 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III - a Lei numero 6.649, de 16 de maio de 1979;
IV - a Lei numero 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V - a Lei numero 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI - a Lei numero 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII - a Lei numero 7.612, de 09 de julho de 1987; e
VIII - a Lei numero 8.157, de 03 de janeiro de 1991.